JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/10/2018, p. 16/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TEMA 804. 1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pela UFPE contra execução de sentença relacionada à Ação Ordinária 2000.83.00.001143-5, que assegurou ao autor o percentual de 3,17% retroativo a janeiro de 1995. 2. Na sentença de fls. 121-130, os Embargos foram parcialmente procedentes para determinar o prosseguimento do feito executivo com base nos cálculos formulados pela contadoria do foro às fls. 66/78. O Tribunal de origem negou provimento às Apelações. 3. Após sucessivos Embargos de Declaração, foram interpostos Recursos Especiais contra o acórdão do TRF, que, no julgamento dos Embargos de Declaração das partes foram interpostos (fls. 514 e seguintes), com efeitos infringentes, deu parcial provimento à Apelação da UFPE para limitar a incidência do índice de 3,17% até a MP 2.225/2001 (fl. 550). 4. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 5. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 141, 492, 503, 506, 507, 508 do CPC/2015, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 6. Quanto à prescrição da pretensão executória, deve ser mantido o entendimento firmado pelo STJ nas fls. 360 e seguintes, quando o eminente Relator, Ministro Humberto Martins, reconsiderou decisão anterior no REsp 1.444.417-PE e afastou a matéria: "In casu, é fato incontroverso que a ação de conhecimento transitou em julgado em 27.9.2002, sendo interrompida pela medida cautelar de protesto em 11.9.2007, momento a partir do qual iniciou-se novo prazo prescricional pela metade, consoante dispõe o art. 9º do Decreto 20.910/32. Neste contexto, o prazo final para o ajuizamento do feito foi 11.3.2010. Proposta ação executiva em 6.10.2009, não há falar em prescrição". 7. Quanto ao mérito, nos termos do Tema 804 da jurisprudência do STJ (REsp Repetitivo 1.371750-PE), "o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa". 8. Assim, com razão a parte recorrente quando afirma que a limitação temporal não deve ser estabelecida até a edição da MP 2.225-45/2001. Os precedentes do STJ asseguram a limitação do pagamento dos valores devidos a título de 3,17% até a lei que reestruturou a carreira, ficando a cargo do juízo de liquidação pronunciamento acerca da data da reestruturação ou reorganização da carreira dos docentes, para fins de limitação do pagamento do referido reajuste. 9. Em relação ao momento processual em que é permitido à parte suscitar a limitação dos cálculos de liquidação, o TRF da 5ª Região apreciou o tema quando do julgamento dos Embargos de Declaração (fls. 508-509), afirmando: "Examinando os autos da execução, observa-se que a sentença relativa à ação de conhecimento nº 2000.83.000011435 foi proferida em 28/08/2000 e o recurso de apelação da UFPE apresentado em 14/08/2001. V. Conclui-se que o recurso foi interposto antes da entrada em vigor da MP 2.225-45/2001 (05/09/2001).". 10. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 11. Recurso Especial da UFPE não provido, e Recurso Especial de Hélio Bezerra Coutinho conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido para que seja afastada a limitação da execução das diferenças dos 3,17% até a edição da MP 2.225/2001, assegurando que o pagamento das diferenças se estabeleça até a data da edição da lei que reestruturou a carreira do servidor, momento a ser definido pelo juízo da execução. (REsp n. 1.758.283/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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