JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
14/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 09/09/2020, p. 14/09/2020

Ementa

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECEPTAÇÃO. FLAGRANTE OCORRIDO NO ESTADO DA BAHIA. CARGA DE CAMINHÃO ROUBADA NO ESTADO DE MINAS GERAIS. INDIVÍDUOS QUE SUPOSTAMENTE ESCOLTAVAM A MERCADORIA. AUTORIA DO ROUBO DESCONHECIDA. COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE HOUVE O FLAGRANTE DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF. 2. No caso em análise o núcleo da controvérsia consiste em identificar se as investigações encontram-se maduras o suficiente para concluir que os indivíduos flagrados em Vitória da Conquista/BA, quando supostamente realizavam a escolta da mercadoria roubada, integram organização que praticou o crime de roubo ocorrido em Francisco Sá/MG; ou se, diante do contexto dos autos, há apenas indícios da prática do delito de receptação. 3. "Desconhecida a autoria do crime de roubo ou furto, não há que se falar em conexão com o delito de receptação. Assim, o conflito deve ser solucionado pela prevenção, levando-se em conta o local onde primeiro se conheceu dos fatos relacionados à receptação" (CC 118.068/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2014). No mesmo sentido: CC 85.950/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 27/9/2007. 4. O lapso temporal entre o roubo e o flagrante no traslado da mercadoria, bem como a circunstância de a mercadoria já ter sido deslocada para outro veículo automotor denotam apenas flagrante pelo delito de receptação, sendo necessário prosseguir nas investigações para se afirmar que os investigados tiveram alguma participação no crime de roubo. 5. No atual estágio das investigações não se sabe se os indivíduos flagrados em Vitória da Conquista/BA constituem ramo de organização criminosa que realiza roubos ou se integram associação criminosa independente cujo ramo de atuação é a receptação e deslocamento da mercadoria para outros entes federativos. Diante de tal contexto, à míngua de maiores evidências acerca do nível de envolvimento dos investigados com o roubo, cuja autoria é desconhecida, as investigações devem prosseguir em Vitória da Conquista/BA onde ocorreu o flagrante do crime de receptação. Precedentes: CC 165.395/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2019. 6. Ademais, não se pode olvidar que o delito de receptação cuida-se de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, sendo incontroverso que o flagrante da receptação ocorreu em Vitória da Conquista/BA. 7. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Vitória da Conquista/BA, o suscitante. (CC n. 169.394/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
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