- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/02/2019, p. 12/03/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. FALTA DE JUSTA CAUSA. ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO CONFIGURADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. 1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, ictu oculi, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. 2. Dispõe o art. 339 do Código Penal que incorre em denunciação caluniosa, crime previsto com pena de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa, aquele que der "causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para caracterização do crime de denunciação caluniosa é imprescindível que o sujeito ativo saiba que a imputação do crime é objetivamente falsa ou que tenha certeza de que a vítima é inocente. 4. As circunstâncias fáticas delineadas na denúncia e nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias evidenciam que a investigação foi instaurada contrariamente à vontade manifestada, de modo expresso, pela ora requerente. 5. A própria denúncia é clara ao reconhecer que a acusada compareceu à Promotoria de Justiça Especializada na Defesa da Mulher para requerer medidas protetivas de urgência contra seu ex-marido, que é juiz de direito, e, ao ser atendida pelo núcleo de serviço psicossocial, relatou ao profissional a suposta agressão sexual sofrida por sua filha. Na ocasião, disse que não pretendia dar ensejo a investigação contra ele. 6. Também não está configurado o elemento subjetivo do delito em exame, pois, conforme expressamente assentado em registros de depoimentos, a denunciada apenas suspeitava da prática de abuso sexual por parte de seu ex-companheiro contra sua filha. Assim, não lhe pode ser imputado o cometimento do crime de denunciação caluniosa, visto que, em nenhum momento, se indica circunstância que caracterize ter ela ciência da inocência do ex-cônjuge. 7. Recurso provido para reconhecer a atipicidade da conduta imputada à recorrente e trancar, ab initio, o processo. (RHC n. 106.998/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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