- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 16/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/04/2015, p. 16/04/2015
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E QUADRILHA. WRIT SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. LUCRO ILÍCITO OBTIDO EM DETRIMENTO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO EM PARTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. É ilegal a exasperação da pena-base na parte em que o julgador considerou, de forma desmotivada, a "personalidade desvirtuada e voltada ao crime" do paciente e sua "conduta social reprovável", sem indicar nenhum elemento concreto dos autos que justificasse tal conclusão. 2. Não merece reparo a dosimetria da pena no ponto em que valoradas negativamente as consequências do crime, pois o lucro ilícito obtido em detrimento do patrimônio público é fundamento válido para o aumento da reprimenda inicial, notadamente porquanto não foi considerado em outros momentos da individualização e não configura elementar dos tipos penais dos crimes de quadrilha e furto. 3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 5 anos de reclusão. (HC n. 268.147/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 16/4/2015.)
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