JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
08/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/08/2015, p. 08/09/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CULPABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS INDICADOS PELO JULGADOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. A vetorial culpabilidade, analisada como maior grau de censurabilidade da conduta, deve ser mantida, pois o Juiz sentenciante destacou que o réu agiu de maneira premeditada, atraiu a vítima para emboscada e a colocou em "situação que não teria como oferecer resistência", por meio de medicação. Ademais, destacou que ele e seu comparsa possuíam vários comprimidos e estavam preparados para fazer novas vítimas, mediante mútuo auxílio. 3. Deve ser reconhecida a ilegalidade em relação à consideração negativa da conduta social - relacionada ao comportamento do agente perante seus pares, familiares, no trabalho etc. -, pois o Julgador deixou de registrar o comportamento social do paciente e destacou que os antecedentes criminais registrados "não podem ser levados em consideração [...] dada a falta de certidões atualizadas e de tempo para se aguardar a providência". 4. Também em relação à personalidade, há constrangimento ilegal a ser reconhecido. O julgador deixou de indicar o comportamento habitual do réu, suas atitudes e maneira de se comportar durante o crime ou depois, não acrescentando elementos concretos que demonstrassem especial frieza ou anormal agressividade, bem como a maior propensão à prática de crimes. 5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena-base do paciente e fixar a pena definitiva em 21 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão. (HC n. 211.104/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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