- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 16/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/04/2015, p. 16/04/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 155, § 4º, I E IV, ART. 288 C/C ART. 60, TODOS DO CP. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO NA FASE INVESTIGATÓRIA. ATUAÇÃO PLENA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Além da presunção inicial de ciência pela outorga de procuração em fase investigatória, a ação plena do advogado, por toda ação penal, em favor de cliente constituído, também no mesmo sentido indica a ciência pelo acusado da própria ação penal. 3. A própria atuação plena da defesa técnica, intervindo em toda ação penal, apresentando resposta à acusação, alegações finais e recurso de apelação, afasta a idéia inicial de prejuízo, nos termos do art. 570 do CPP. 4. Nos termos do art. 571, inciso II, do CPP, as nulidades ocorridas até o encerramento da instrução devem ser argüidas por ocasião das alegações finais, sob pena de convalidação, o que não ocorreu na espécie. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 311.533/MA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 16/4/2015.)
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