- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/03/2016, p. 17/03/2016
PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO DO RÉU EM JUÍZO POR INTERMÉDIO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. EVENTUAL NULIDADE SANADA. ART. 570 DO CPP. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A alegada ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva do paciente não foi apreciada pelo Tribunal estadual, uma vez que já havia sido examinado o writ anterior. Em vista disso, evidencia-se a incompetência desta Corte Superior para examiná-la neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A citação é o ato por meio do qual o acusado é chamado para integrar a relação processual, no seio da qual poderá usufruir de todas as garantias previstas na Constituição Federal para exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Constitui exigência fundamental que todo acusado seja cientificado da existência do processo e do seu desenvolvimento, pois, sem a adequada informação dos atos já praticados em seu desfavor, sua participação seria ilusória e incapaz de influenciar o convencimento do magistrado. 3. Nos termos do art. 570 do CPP, eventual nulidade da citação estará sanada desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se. 4. Quando cumprido o mandado de prisão preventiva expedido contra o paciente, ele constituiu advogado particular para patrocinar sua defesa e compareceu aos autos da ação penal para juntar a procuração ad judicia. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 133.743/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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