- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 16/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 16/04/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. OFENSA AO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 2.164/84. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PAGAMENTOS A MAIOR, EFETUADOS PELO MUTUÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI 10.150/2000. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. PRÉVIA NOVAÇÃO ENTRE A ENTIDADE FINANCEIRA E A UNIÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A matéria de que trata o art. 9º, § 1º, do Decreto-lei 2.164/84 não foi debatida, no acórdão recorrido, e a agravante não opôs Embargos de Declaração, objetivando o seu prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. II. No caso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto à existência de valores pagos a maior, pelo mutuário, por não terem sido observados os critérios previstos nos reajustes das prestações, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. III. De conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "observados os critérios estabelecidos na Lei nº 10.150/00, a quitação de 100% do saldo devedor é direito do mutuário e não faculdade da instituição financeira" (STJ, AgRg no AREsp 505.934/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 554.353/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 16/4/2015.)
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