- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 07/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/03/2015, p. 07/04/2015
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. LIMITES E CRITÉRIOS DOS ARTIGOS 9 E 10 DO DL 2.164/84. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTES. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Quanto à suposta violação aos artigos 9º, do DL nº 2.164/84; 10, do DL nº 2.284/86, ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, já que sobre tal norma (e a tese a ele vinculada) não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, fazendo incidir o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ. 2. O acórdão hostilizado decidiu não estar demonstrada qualquer irregularidade no cumprimento do contrato e que as cláusulas foram legalmente previstas e aceitas no momento da assinatura do contrato, com base nos fatos e provas constantes dos autos, de modo que a pretensão de revisar o contrato é inviável, nesta sede, em razão do enunciado n. 07 da Súmula desta Corte. 3. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § § 1º e 2º do RISTJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 497.406/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 7/4/2015.)
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