JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
16/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/04/2015, p. 16/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EX-MILITAR. DIREITO DE ANISTIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese na qual concluíram ambas as instâncias ordinárias que o ex-militar não teve o seu reengajamento negado por motivação política, de modo que eventual conclusão em sentido diverso do que foi decidido dependeria do reexame do contexto fático- probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste ilegalidade no licenciamento de militar temporário antes de completar o decênio legal previsto na legislação de regência. A aferição acerca do tempo de permanência do ex-militar na Força Aérea Brasileira também esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto não estabelecida essa premissa fática pelas instâncias ordinárias. 4. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração, com clareza e objetividade, do modo como ocorreu a suposta contrariedade aos dispositivos legais supostamente afrontados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.213.398/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 16/4/2015.)
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