- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 01/07/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MILITARES TEMPORÁRIOS. REINTEGRAÇÃO. DIREITO A ESTABILIDADE NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil o aresto que analisa a questões postas pelas partes, ainda que não acolha as teses por elas sustentadas. 2. "Os soldados engajados da Força Aérea, enquanto no serviço ativo, não são considerados 'militares de carreira', pertencem, por conseguinte, à categoria de 'militares temporários', de acordo com o art. 2º, parágrafo único, 'b' e 'c', da Lei 6.837/80, que fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz. Devido prestar serviços por prazo determinado, não possuem eles estabilidade como os de carreira, não havendo ilegalidade no licenciamento antes de completar o decênio legal previsto na legislação de regência. Inteligência dos arts. 3º, 50, IV, "a", e 121 da Lei 6.880/80" (AgRg no AREsp 62.128/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/4/2012). 3. A falta de combate a fundamento central do aresto recorrido justifica a aferição do óbice disposto na Súmula 283/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.328.594/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.