- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 11/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/02/2015, p. 11/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o ato que retificou o prazo de reengajamento para um ano e dez meses, foi feito com "a evidente intenção de impedir a aquisição da estabilidade pelo impetrante". Desse modo, o conhecimento da irresignação esbarra no óbice da Súmula 283/STF, do seguinte teor: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A inversão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à ausência motivação do ato que retificou o prazo de reengajamento, tal como postulada no recurso especial, exigiria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.338.773/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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