- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 14/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/04/2015, p. 14/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AFERIR A EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEPENDE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OMISSÃO CONTINUADA DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS DESPROVIDO. 1. A Corte de origem reconheceu o direito líquido e certo da Impetrante ao fundamento de que a revogação do art. 15 da Lei Municipal 761/04, levada a efeito pela Lei Municipal 850/08, tornou irrelevante a condição de efetividade para obtenção da vantagem ora discutida. Assim, rever tal conclusão, além de importar na análise de legislação local, prática vedada pela Súm. 280/STF, aplicável por analogia, também depende do revolvimento do arcabouço probatório constante nos autos, o que encontra impedimento na Súmula 7 desta Corte. 2. Tratando-se de ato omissivo continuado, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, por envolver obrigação de trato sucessivo. 3. Ademais, a existência de processo administrativo em curso obsta o transcurso do prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança, o qual volta a fluir após a resposta definitiva da Administração acerca do direito pleiteado, o que no presente caso ainda não ocorreu. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE MANAUS desprovido. (AgRg no AREsp n. 389.096/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015.)
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