- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 02/04/2013, p. 09/04/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSORAS DA REDE PÚBLICA - ADICIONAL DE TITULARIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULAS 282 E 284/STF - REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE LEI LOCAS - SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Firmou-se o entendimento nesta Corte de que, em se tratando de ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato sucessivo, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova a cada período de vencimento da obrigação (mês a mês), portanto não há falar em decadência para o ajuizamento da ação mandamental. 2. Descabe a esta Corte emitir juízo de valor sobre tese construída em torno de dispositivos que não foram debatidos na instância de origem. Aplicação da Súmula 282/STF. 3. A ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula 284 do STF. 4. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas e análise de lei local. Incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF). 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (AgRg no AREsp n. 42.366/GO, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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