- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 13/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 07/04/2015, p. 13/04/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Como no julgamento de mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança e habeas corpus é possível a apreciação de normas de direito local e constitucional, cujo exame é vedado em sede de recurso especial, aludidos acórdãos não se prestam para o conhecimento do apelo nobre com fundamento constitucional na alínea "c" do inciso III do art. 105. 2. A pretensão de revisão da dosimetria da pena, nos termos em que apresentada, enseja o revolvimento o conjunto fático- probatório constante dos autos, o que é defeso na via especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental que não infirma de forma direta e objetiva os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, consoante prevê a Súmula nº 182 do STJ. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n. 595.330/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015.)
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