- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 13/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 07/04/2015, p. 13/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC. PREMISSA ERRÔNEA. EQUIVOCADA APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 126/STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. ERROR IN PROCEDENDO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Verbete sumular 126/STJ equivocadamente aplicado, porquanto presente nos autos do Recurso Extraordinário interposto com intuito de impugnar o fundamento constitucional do acórdão recorrido. II - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. III - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e tornar sem efeito a decisão monocrática, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Agravo de Instrumento. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.424.462/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015.)
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