JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
14/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04/08/2015, p. 14/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC. PREMISSA ERRÔNEA. EQUIVOCADA APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 223/STJ. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DECORRENTE DE ERRO NO PROCESSO DE VIRTUALIZAÇÃO DOS AUTOS. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Verbete sumular 223/STJ equivocadamente aplicado, porquanto a ausência da certidão de intimação da decisão agravada tenha decorrido de erro no processo de virtualização dos autos. II - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. III - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e tornar sem efeito a decisão monocrática, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Agravo de Instrumento. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.406.681/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 14/8/2015.)
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