JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Newton Trisotto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
10/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 03/03/2015, p. 10/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 01. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (STJ, Súmula 126). A súmula se aplica à hipotese de o recurso extraordinário não ter sido admitido (AgRg no REsp 1.365.508/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma; AgRg no REsp 1.325.778/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma; REsp 1.066.806/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma; AgRg no REsp 1.041.856/RJ, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma), salvo se o recorrente não se conformou com a decisão e o recurso dela interposto ainda pender de julgamento no Supremo Tribunal Federal. 02. Havendo no acórdão inexatidão material, omissão, obscuridade ou contradição (CPC, arts. 463, I, e 535, I e II), impõe-se o provimento dos embargos de declaração. E não há lhes negar efeitos infringentes quando forem consequência inexorável do saneamento do vício. 03. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.170.802/RJ, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
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