- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 12/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DEFESA DE INTERESSES PARTICULARES. LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Pedido de Suspensão de Liminar, interposto por Transmanaus - Transportes Urbanos Manaus Sociedade de Propósito Específico Ltda., objetivando a suspensão da medida liminar concedida pela MM. Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal nos autos da Ação Civil Pública, que manteve o valor da tarifa de transporte coletivo municipal em R$ 2,10 (dois reais e dez centavos), suspendendo o reajuste tarifário estabelecido no Decreto Municipal 564, de 10 de junho de 2010. 2. O STJ reconhece legitimidade ativa às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público), quando na defesa do interesse público primário, para ajuizar o pedido de Suspensão de Liminar. 3. A Corte de origem consignou que a recorrente, pessoa jurídica de direito privado, busca, "ao ajuizar a presente medida de contracautela, preservar a sua própria receita, à medida em que a decisão liminar guerreada reduz o valor do serviço público em questão, qual seja, o transporte coletivo", o que inviabiliza o conhecimento do excepcional pedido suspensivo. 4. In casu, não se vislumbra a presença de interesse público primário da Concessionária apto a justificar a sua legitimidade processual ativa para pleitear a presente medida suspensiva. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 50.887/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 12/2/2016.)
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