JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
12/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. LEGITIMIDADE DE PESSOA JURÍDICA DE INTERESSE PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA PRESENÇA DE INTERESSE PÚBLICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 28/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem deferiu pedido, formulado pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela concedida nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo agravante, que versa sobre o fornecimento de energia elétrica no Município de Mucuri/BA. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "empresas públicas ou privadas e as sociedades de economia mista que prestam serviços públicos podem formular pedido suspensivo que objetivem a salvaguarda dos valores tutelados na legislação de regência" (STJ, AgRg na SLS 2.123/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/10/2016). Nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg na SLS 1.955/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2015. IV. Além disso, no caso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que, em que pese também haja interesse patrimonial da parte agravada, estaria configurada situação de ameaça à economia e ao interesse públicos, a justificar a sua legitimidade para a propositura de pedido de suspensão da decisão que antecipara os efeitos da tutela - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 916.084/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017; AgRg no AREsp 784.604/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2016. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 977.317/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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