- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 03/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/12/2016, p. 03/02/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. LEGITIMIDADE DE PESSOA JURÍDICA DE INTERESSE PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE PATRIMONIAL SUBJACENTE. TUTELA DO INTERESSE PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Há legitimidade ativa das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público) para a propositura de pedido de suspensão, quando na defesa do interesse público primário. Precedentes: AgRg no AREsp 784.604/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/5/2016; AgRg no AREsp 50.887/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/2/2016. 2. No caso concreto, a Corte de origem concluiu que o interesse patrimonial subjacente da Companhia não obsta a tutela do interesse público. Portanto, rever tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 916.084/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 3/2/2017.)
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