JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
03/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/12/2016, p. 03/02/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. LEGITIMIDADE DE PESSOA JURÍDICA DE INTERESSE PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE PATRIMONIAL SUBJACENTE. TUTELA DO INTERESSE PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Há legitimidade ativa das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público) para a propositura de pedido de suspensão, quando na defesa do interesse público primário. Precedentes: AgRg no AREsp 784.604/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/5/2016; AgRg no AREsp 50.887/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/2/2016. 2. No caso concreto, a Corte de origem concluiu que o interesse patrimonial subjacente da Companhia não obsta a tutela do interesse público. Portanto, rever tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 916.084/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 3/2/2017.)
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