JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/05/2014
Data de publicação
13/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE SE APLICA AO ESPECIAL POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. O Tribunal de origem consigna que a recorrente não juntou à inicial de usucapião o memorial descritivo da área que pretende usucapir, sendo inviável a juntada deste documento na fase recursal, pois não se trata de "documento novo" abordado no art. 397 do CPC. Portanto, a reforma do aresto, nestes aspectos, demandaria necessariamente o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Não há que se falar em ausência de apreciação do dissídio jurisprudencial, pois o óbice da Súmula 07/STJ a impedir o conhecimento do apelo nobre no tocante à alegada ofensa à lei federal, aplica-se também ao recurso especial fundado na alínea "c", do art. 105, III, da Constituição Federal, motivo pelo qual restou inteiramente analisada a irresignação da recorrente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 461.501/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
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