JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
30/11/2021
Data de publicação
09/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 30/11/2021, p. 09/12/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. CANCELAMENTO DE NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET (NIC. br). AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DE MARCA INDUSTRIAL, INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO, ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. VÍCIOS INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inicial da ação rescisória sustenta que o acórdão rescindendo impôs o cancelamento (anulação) de sua marca industrial, sem que o INPI fosse chamado a ingressar na lide, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. 2. O acórdão rescindendo não determina cancelamento de marca registrada no INPI, mas sim, a par de outras medidas complementares, o cancelamento de nome de domínio na internet junto ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC. br, em virtude de sua colidência com outro domínio de internet registrado anteriormente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 7.014/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 9/12/2021.)
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