JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
17/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/04/2015, p. 17/04/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL NA HIPÓTESE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EXIGIDAS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ART. 511 DO CPC. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do STJ pacificou que a oposição de embargos de declaração à decisão que nega seguimento a recurso especial, como regra, não interrompe o prazo para interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC. Excepcionalmente, nos casos em que a decisão for proferida de forma tão genérica que sequer permita a interposição do agravo, caberá a oposição de embargos (EAREsp 275.615/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julg. 13.3.2014, DJe 24.3.2014). Caso em que a decisão que não admitiu o recurso especial não se enquadra na mencionada exceção. 2. Segundo a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem pode exigir valores locais que devem ser comprovados no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." Súmula 187/STJ. 4. A concessão de prazo para regularização do preparo só se faz possível na instância de origem na hipótese de recolhimento insuficiente, o que não é o caso dos autos, em que não houve recolhimento da totalidade do valor relativo às custas locais. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 660.257/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 17/4/2015.)
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