- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/08/2015, p. 08/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS ESTADUAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, o que não ocorre no presente caso. 2. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita, razão pela qual recebo os embargos de declaração como agravo regimental em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal, celeridade e economia processual. 3. No ato da interposição do recurso especial, deve ser comprovado o recolhimento do preparo, consubstanciado no pagamento das custas locais (se houver) e do Superior Tribunal de Justiça (Lei n. 11.636/2007), bem como do porte remessa e retorno dos autos (a depender do Tribunal de origem), sob pena de deserção, à luz do entendimento cristalizado na Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 557.190/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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