JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/05/2015
Data de publicação
02/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 21/05/2015, p. 02/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (CEM CÁPSULAS). ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA. MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DA ARMA DE FOGO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 1. O crime de porte ilegal de munição de uso permitido, descrito no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, configura-se com a simples prática de um dos verbos elencados no tipo penal, sendo irrelevante a apreensão conjunta da respectiva arma de fogo, um vez que se trata de delito de perigo abstrato, cujo bem protegido é a incolumidade pública. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 559.072/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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