- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/09/2010, p. 18/10/2010
PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE. CASO. 1. Para configurar o crime de porte de munição, previsto no art. 14 da Lei n° 10.826/2003, mostra-se irrelevante o fato de o agente não portar a arma de fogo no momento da apreensão. 2. O delito de porte ilegal de munição é considerado como de perigo abstrato, não sendo obrigatória a existência de um resultado naturalístico para que haja sua consumação. 3. A mera conduta de trazer consigo munição, sem autorização legal, é suficiente para que a conduta seja considerada típica. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.166.415/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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