JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
14/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/04/2015, p. 14/04/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do STJ de que, nos casos em que se pretende de alterar-se o próprio ato de reforma, com promoção a um posto superior na carreira militar e consequente revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1o. do Decreto 20.910/32. 2. Entretanto, também é entendimento desta Corte o de que para a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular. 3. A propósito, a eminente Min. ELIANA CALMON afirma que a prescrição pressupõe mora do credor decorrente de inércia motivada por incúria, negligência ou desídia e jamais por boa-fé na conduta alheia, no caso do Estado, guardião dos valores da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência, que se omitiu em expressar as razões da recusa ao cumprimento da obrigação (REsp. 962.714/SP, DJe 24.09.2008). 4. No caso, a inércia não restou caracterizada, pois, conforme se extrai da sentença, o autor chegou a ser promovido para o posto de 2o. Tenente - DOU de 21.3.2003 - tendo sido tal promoção tornada sem efeito por meio da Portaria 89 de 24.9.2004. Assim, iniciando-se o lapso prescricional na data do referido cancelamento - 24.9.2004 - e tendo sido interposta a ação em 30.7.2008, não há que se falar em prescrição, porquanto não ultrapassado o prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 230.902/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015.)
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