- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 14/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 14/04/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO. PROVAS. ANÁLISE. CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. IMISCUISSÃO. PODER JUDICIÁRIO. ATIVIDADES. BANCA EXAMINADORA. JUÍZO DE LEGALIDADE. ADSTRIÇÃO. PROVA. REGRAS EDITALÍCIAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NORMA CONSTITUCIONAL. PARADIGMA. RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 284/STF. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA. DESCARACTERIZAÇÃO. MERO JULGAMENTO CONTRÁRIO. INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. VIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VULNERAÇÃO. PRINCÍPIO. FALTA. INDICAÇÃO. PRECEITO LEGAL FEDERAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO. NORMA FEDERAL. CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Acórdão proferido em mandado de segurança ou em recurso ordinário em mandado de segurança não se presta à finalidade de demonstração do dissídio jurisprudencial, não autorizando o processamento do recurso especial pelo art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República. Precedentes. 2. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole constitucional, ainda que de conteúdo principiológico. 3. A mera indicação genérica de ofensa do acórdão da origem a diploma legal federal, sem especificação dos respectivos preceitos e normas, não cumpre o princípio da dialeticidade nem se presta a autorizar o processamento do apelo extremo. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. 5. É insindicável pela via do recurso especial o capítulo decisório do acórdão cuja sustentação baseia-se em legislação local. Inteligência da Súmula 280/STF 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 623.316/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015.)
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