- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 14/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 14/04/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA ATRIBUÍVEL AO APARATO JUDICIÁRIO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STF. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o prazo da prescrição da execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme teor da Súmula 150/STF. 2. No entanto, ainda segundo a orientação pretoriana do STJ, o mero transcurso do prazo não é causa bastante para que seja reconhecida a prescrição, notadamente se a culpa pela demora no processamento da execução não puder ser imputada ao credor exequente. 3. No caso concreto, o aresto hostilizado afastou a prescrição por entender que a demora no início da execução decorreu de fatores alheios à vontade dos exequentes, atribuíveis ao aparelho judiciário. 4. Contudo, o recurso especial cingiu-se a afirmar que o início da execução teria ultrapassado o prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da condenação, sem refutar adequadamente a interpretação dada pelo TRF sobre a suspensão do prazo prescricional e a ausência de imobilismo dos recorridos para a promoção do feito executivo. 5. Tem-se, portanto, que, à falta de contrariedade, permanece incólume o fundamento que não foi objeto de impugnação específica, conforme dispõe a Súmula 283/STF. 6. Não fosse isso bastante, a inversão do decidido exigiria a verificação da responsabilidade pela demora para o início da execução do julgado e eventual advento de prescrição, providência incompatível com a via estreita do apelo especial, a teor do óbice constante da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.465.370/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015.)
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