JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
14/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/04/2015, p. 14/04/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. RECURSOS REPASSADOS A BOLSISTAS DO CNPQ. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. ART. 37, § 5º, DA CF. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA O ESTREITO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Na espécie, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão estadual enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 2. "O acórdão recorrido julgou a controvérsia atinente à prescrição com base no ditame constitucional da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, constante do art. 37, § 5º, da CF, de modo que o recurso especial é inviável quanto ao ponto, sob pena de usurpar-se a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal." (AgRg no Ag 1369268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.500.764/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015.)
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