- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 13/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/04/2015, p. 13/04/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. JUROS DE MORA. 11,98%. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. RESP 1.089.720/RS. 1. Conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.089.720/RS, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, os juros moratórios são tributados ou não pelo imposto de renda a depender da natureza da verba sobre o qual incidem. 2. Os juros de mora incidentes sobre montante recebido a título de 11,98%, diferença resultante da conversão da URV, não são isentos da tributação pelo imposto de renda porque têm natureza remuneratória. No mesmo sentido, dentre outros: REsp 1170474/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/03/2013; AgRg no REsp 1362616/AL, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/03/2014. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 425.701/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015.)
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