- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 13/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 13/04/2015
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.133.863/RN (Rel. Min. Celso Limongi, DJe de 15/4/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que "a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material". 2. Conforme consignado na análise monocrática, concluiu o Tribunal de origem que os documentos apresentados pela parte autora foram insuficientes como início de prova material a indicar a atividade rural no período consignado. A inversão do julgado demandaria necessário revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem não se manifestou acerca do art. 485, VII, do Código de Processo Civil, nem sobre o processo administrativo que a autora teria juntado a fim de comprovar o labor no meio rural como segurada. Ausência de prequestionamento. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 583.939/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015.)
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