- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 04/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/09/2013, p. 04/10/2013
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL A CORROBORAR O PERÍODO ALEGADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A hipótese dos autos diz respeito à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora que exerceu atividade rural. O Tribunal Regional concluiu que a autora preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi confirmada pela prova testemunhal. 2. A jurisprudência desta Corte considera que não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. 3. É sabido que o início de prova material não se confunde com prova plena, mas, sim, meros indícios que podem ser complementados com os depoimentos testemunhais. 4. Acolher a pretensão do recorrente de que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria é tarefa que demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na presente seara recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 385.318/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 4/10/2013.)
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