- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 01/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 12/05/2021, p. 01/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. OBSTRUÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA POR IMPROPRIEDADE NA AUTUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL QUE OMITIU A REPRESENTAÇÃO DO RECORRIDO. PEDIDO PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO RESCISÓRIO. I - A ausência de intimação do recorrido, por erro na autuação do recurso especial, para a apresentação de contrarrazões e demais atos da parte constitui violação literal ao disposto no §1º do art. 236 do Código de Processo Civil de 1973, possibilitando-se a rescisão do julgado com fundamento no art. 485, V, do mesmo estatuto. II - Ante o necessário retorno dos autos à origem para o adequado processamento do Recurso Especial, não há juízo rescisório a ser exercido. III - Procedência do pedido para desconstituir a coisa julgada formada no REsp n. 945.055/DF, apenas em relação ao litisconsorte cuja defesa foi prejudicada, e determinado o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a apresentação de contrarrazões, com posterior exercício do competente juízo de admissibilidade pela instância ordinária, e ulterior encaminhamento a esta Corte a fim de que o Recurso seja julgado em relação ao citado litisconsorte. (AR n. 4.739/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 1/6/2021.)
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