JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
13/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/04/2015, p. 13/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DE SÓCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal de origem deu provimento à apelação para reconhecer a ilegitimidade passiva de sócio-gerente para executivo fiscal aos fundamentos de que o tema já havia sido objeto de agravo de instrumento anterior e de que a sentença julgara improcedentes os embargos à execução "sem outros elementos a justificar solução em contrário do decidido". 2. Em embargos de declaração, a Fazenda-exequente sustentou que o objeto do agravo de instrumento se limitava a cancelamento de registro no CADIN e que a sentença reconheceu a legitimidade do sócio ante a ocorrência de dissolução irregular da sociedade. 3. A rejeição dos pertinentes aclaratórios do ora agravado implica franca violação ao art. 535 do CPC, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.455.190/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015.)
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