- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 22/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 22/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, no sentido de se reconhecer a possibilidade de denunciação da lide é inviável, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 631.652/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 22/5/2015.)
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