JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2011
Data de publicação
19/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/09/2011, p. 19/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base na prova dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela impossibilidade de denunciar à lide a municipalidade do Rio de Janeiro, nos termos do art. 70, III, do CPC. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas e análise de cláusula contratual, obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.420.032/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 19/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 07/12/2010

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorre…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 07/04/2015

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, no sentido de se reconhecer a possibilidade de denunciação da lide é inviável, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 15/03/2016

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Hipótese em que o insurgente aduz que não há previsão contratual para responsabilidade relacionada a acidentes ocorridos na rodovia, em decorrência de imperfeições e falhas estruturais preexistentes e que, "prevendo o artigo 70, III do CPC, que é obrigatória a denunciação à lide quando existir na lei ou em cont…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 05/06/2014

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. ART. 535, II, DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 70 DO CPC. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmen…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 05/06/2014

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LICITAÇÃO. CONTRATO. VEDAÇÃO EXPRESSA AO REAJUSTAMENTO DO PREÇO. ADITIVO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. O a…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.