JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
22/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 22/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. MATERIAIS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTO ISENTO, NÃO TRIBUTADO OU SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO VERIFICADA NO DECISUM VERGASTADO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de ser indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI, relativos a operações de compra de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produto isento ou beneficiado com alíquota zero. 2. Todavia, é devida a correção monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco. É forma de se evitar o enriquecimento sem causa e de dar integral cumprimento ao princípio da não cumulatividade. Não teria sentido, ademais, carregar ao contribuinte os ônus que a demora do processo acarreta sobre o valor real do seu crédito escritural. Precedentes do STJ e do STF (EREsp 468.926/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13.4.2005, DJ 2.5.2005 p. 150). 3. Na hipótese dos autos, contudo, a partir do acórdão recorrido, não é possível determinar se houve ou não oposição de óbice administrativo ou normativo pelo Fisco ao pagamento de crédito-prêmio à recorrente. Apenas após o esclarecimento de tal ponto será possível avaliar se é devida, ou não, a pretensa correção monetária. Por tal razão, deve o processo retornar ao Tribunal de origem para que supra a omissão identificada. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.322.418/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 22/5/2015.)
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