- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 21/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 21/05/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 13.647/200 E 16.645/2007. NÃO REVOGAÇÃO. PROMOÇÃO VERTICAL INDEPENDENTE DE EXISTÊNCIA DE VAGA. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO 367/2001. REQUISITOS PARA PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Jackson Magalhães Rafael, servidor público estadual, ocupante do cargo de Oficial Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, impetrou, originariamente, Mandado de Segurança, por entender que teria direito líquido e certo à promoção vertical, com base no art. 39, § 1º, I, da Constituição Federal de 1988. 2. Argumentou que a Lei do Estado de Minas Gerais 16.645/2007 teria revogado a Lei 13.647/2000, no ponto específico em que estaria afastada a condição de existência de vaga na categoria posterior para se efetivar a promoção vertical. Em razão disso, a Resolução 367/2001 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais teria perdido seu suporte legal, quanto aos critérios de promoção vertical, e, portanto, tal progressão funcional independe de existência de vaga. 3. A Lei do Estado de Minas Gerais 16.645/2007 dispôs especificamente sobre os Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, secretaria à qual pertence o cargo de Oficial Judiciário ocupado pelo impetrante. A Lei Estadual 16.645/2007, como se pode inferir da leitura do dispositivo legal estadual, não revogou a Lei estadual 13.647/2000. Em seu art. 20, confirmou-se a necessidade de cumprimento dos requisitos previstos em lei e em regulamento. 4. A lei posterior só revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Ademais, lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior. É o que preceitua o art. 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. 5. Portanto, não há que se falar em revogação da Lei 13.647/2000 pela Lei 16.645/2007. Subsiste, portanto, a Resolução 367/2001 e todo o sistema de promoção vertical aos servidores públicos por ela abarcados. 6. A Lei Complementar Federal 101/2000, em seus arts. 18 e seguintes, quando trata da despesa pública, especificamente com relação à despesa com pessoal (Seção II), dispõe exaustivamente quanto à necessidade de a Administração impor limites de gastos com relação a suas receitas. Nesse ímpeto, tanto a Lei Estadual 13.647/2000 quanto a Resolução 367/2001 determinam que as promoções verticais devem ser limitadas a ditames orçamentários e fiscais, observada a repercussão financeira. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 46.294/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 21/5/2015.)
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