- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 06/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/09/2017, p. 06/10/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS N. 13.647/2000 E N. 16.645/2007. PROMOÇÃO VERTICAL. FIXAÇÃO DE DATA LIMITE PARA APURAÇÃO DAS VAGAS POR MEIO DA RESOLUÇÃO N. 367/2001. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. "A promoção vertical na carreira dos servidores públicos da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas deve atender as exigências legais e as estabelecidas em resolução daquele Tribunal, eis que, além de não ter havido a revogação da Lei nº 13.647/2000 pela Lei nº 16.645/2007 - mantendo-se a condicionante de existência de vaga para a promoção vindicada, devem ser obedecidas as regras da Lei Complementar federal nº 101/2000 (especificamente com relação à despesa com pessoal contida na Seção II, a qual dispõe exaustivamente quanto à necessidade de a Administração - aqui incluídos Tribunais de Justiça em suas funções atípicas administrativas, como na regulamentação do regime de seus servidores - limites de gastos com relação a suas receitas)" (AgRg no RMS 47.537/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015). Em igual sentido: AgInt no RMS 47.846/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/9/2016; AgRg no RMS 46.556/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/4/2016; AgRg no RMS 46.638/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/11/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 48.243/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
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