JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
09/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2016, p. 09/09/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 13.647/2000 E 16.645/2007. NÃO REVOGAÇÃO. PROMOÇÃO VERTICAL INDEPENDENTE DE EXISTÊNCIA DE VAGA. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO 367/2001. REQUISITOS PARA PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Ildefonso de Lemos Junior contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, no qual se pretende sua promoção vertical na carreira de servidor público do Tribunal de Justiça daquele Estado. 2. Entende, em suma, ter direito líquido e certo à promoção vertical, independentemente de existência ou não de vaga, com base no art. 39, § 1º, I, da Constituição Federal de 1988 e na Lei Estadual 16.645/2007. 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a promoção vertical na carreira dos servidores públicos da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas deve atender as exigências legais e as estabelecidas em Resolução daquele Tribunal (Resolução 367/2001). Além de não ter havido a revogação da Lei 13.647/2000 pela Lei 16.645/2007, mantendo-se a condicionante de existência de vaga para a promoção vindicada, devem ser obedecidas as regras da Lei Complementar Federal 101/2000 (especificamente com relação à despesa com pessoal contida na Seção II, a qual dispõe exaustivamente quanto à necessidade de a Administração, aqui incluídos Tribunais de Justiça em suas funções atípicas administrativas, limites de gastos com relação a suas receitas). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 47.846/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 9/9/2016.)
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