JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
16/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 16/11/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL RECONHECIDA POR PERÍCIA JUDICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTEMPORANEIDADE DOS LAUDOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso dos autos. 2. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que o imóvel é produtivo e cumpre sua função social. Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por demandar revolvimento da matéria fática, vedado pelo Súmula 7/STJ. 3. A Corte de origem decidiu que o laudo administrativo, produzido de forma unilateral pelo INCRA, não possui presunção de veracidade, tampouco a conclusão de que o imóvel era improdutivo em momento anterior impede que seja posteriormente considerado produtivo por perícia judicial, especialmente quando a mora se deve à inércia da administração pública. 4. Verifica-se que a parte não infirmou o fundamento do acórdão recorrido, fato que atrai a aplicação da Súmula 283/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.438.143/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 16/11/2015.)
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