- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/04/2015
- Data de publicação
- 30/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 08/04/2015, p. 30/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO QUE BUSCA A ANÁLISE DE TEMAS NÃO DEBATIDOS NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração que, à vista do caráter nitidamente infringente, devem ser recebidos como agravo regimental, mediante a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, da celeridade e economia processuais, conforme pacífica jurisprudência deste Sodalício. 2. As matérias alegadas na petição da ora embargante, indeferida singularmente, em momento algum foram analisadas no especial, não se podendo agora, em sede de embargos de divergência, abrir-se discussões quanto a temas não debatidos anteriormente. 3. Além disso, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no recurso especial, mesmo as questões de ordem pública necessitam ser debatidas na instância ordinária, para caracterização do prequestionamento. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EREsp n. 784.146/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 30/4/2015.)
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