- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/04/2015
- Data de publicação
- 29/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 08/04/2015, p. 29/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO. DISCUSSÃO ACERCA DO ACERTO OU DESACERTO DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não cabem embargos de divergência quando o recurso especial tem seu seguimento negado em face da aplicação de regra técnica de conhecimento, como ocorre no caso em tela, em que o acórdão embargado, para rechaçar a pretensão deduzida pela ora embargante, verificou a falta de prequestionamento da questão federal, a ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial e a necessidade de reexame fático-probatório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl nos EREsp n. 1.382.738/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 29/4/2015.)
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