- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/02/2016
- Data de publicação
- 02/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 25/02/2016, p. 02/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO ENTRE ACÓRDÃO DA QUINTA TURMA E ACÓRDÃOS PARADIGMAS DA SEXTA TURMA. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A jurisprudência desta Corte veio a pacificar-se no sentido de que, se não houve previsão no título judicial acerca da limitação temporal, não pode o fato ser alegado pela parte executada, em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Isso não obstante, é cabível a arguição de tal limitação após o trânsito em julgado nos casos em que a previsão de compensação/limitação constar em lei posterior à última oportunidade de que a defesa dispunha para fazer tal pedido no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado. 2. Questão examinada no REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC. 3. No caso concreto, o último momento processual de que a Autarquia dispunha, ao longo do processo de conhecimento, para pleitear qualquer limitação dos direitos pleiteados na Ação Ordinária contra si movida, foi a apelação interposta em 16/03/2001, data anterior à da entrada em vigor da MP 2.225-45/2001 (05/09/2001). 4. Agravo regimental da Universidade Federal do Paraná provido, da Universidade Federal para reconhecer não existir ofensa à coisa julgada, no caso concreto, na medida em que a limitação temporal pleiteada em sede de embargos à execução foi prevista em norma que somente veio a entrar em vigor em data posterior ao último momento em que se mostrava possível a apresentação de tal alegação pela defesa no processo cognitivo, constituindo, assim, fato superveniente. 5. Como consequência, nega-se provimento aos embargos de divergência interpostos pela parte exequente. (AgRg nos EREsp n. 1.094.515/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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