- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/04/2015
- Data de publicação
- 15/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 08/04/2015, p. 15/04/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. PARECER JURÍDICO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. PROVAS DE RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. FALTA DE JUNTADA DO FEITO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAR PARTE DAS ALEGAÇÕES. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança impetrado em prol da anulação da portaria de demissão do impetrante do cargo de agente administrativo, sob a alegação de diversas máculas formais no processo administrativo disciplinar, quais sejam: prescrição da pretensão punitiva e o cerceamento de defesa, consubstanciado em diversos argumentos. 2. Não há falar em prescrição, uma vez que os fatos foram conhecidos em 4.4.2006, tendo o processo sido instaurado, com interrupção do prazo, em 2.5.2006, e, nos termos da jurisprudência, o prazo deve ser contado acrescidos de 140 (cento e quarenta) dias, com o marco inicial em 19.9.2006. A demissão foi publicada em 15.9.2006, inexistindo, portanto, prescrição da pretensão punitiva. Precedente: AgR no RMS 30.716/DF, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe-087 em 10.5.2013. 3. O impetrante também responde a ação penal pelos mesmos fatos, capitulados no art. 288 do Código Penal. Logo, o prazo aplicável seria ainda mais dilatado, nos termos do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90. 4. As sucessivas prorrogações do prazo de conclusão do processo disciplinar não são capazes, por si sós, de trazer a nulidade ao processo disciplinar. Precedente: MS 16.192/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.4.2013. 5. A ausência de oportunidade para contraditar o parecer jurídico não induz cerceamento de defesa, tampouco viola o contraditório e o devido processo legal. Precedente: MS 16.554/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 16.10.2014. 6. Está devidamente comprovado que houve ciência do processo disciplinar pelo impetrante (fl. 223), bem como vista dos autos e fornecimento de cópias em diversos momentos da sua tramitação, além de acompanhamento por advogado particular (fl. 221), que ofertou defesa escrita (fls. 270-273). 7. As demais alegações de cerceamento de defesa e de nulidade não vieram acompanhadas de provas, como a alegada falta de motivação no indeferimento de produção de provas e de alteração na realidade dos fatos. Aliás, o impetrante sequer juntou a íntegra do processo disciplinar, não havendo, portanto, como efetuar sua apreciação. Precedente: MS 12.511/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 25.10.2007, p. 121. Segurança denegada. (MS n. 17.726/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 15/4/2015.)
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