- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/11/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 26/11/2014, p. 19/12/2014
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTIMAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. VISTAS DOS AUTOS APÓS DECISÃO FINAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DA PENALIDADE. 1. Nos termos do art. 142 da Lei n. 8.112/1990, a ação disciplinar - quanto às infrações puníveis com demissão - prescreve em cinco anos, sendo certo que tal prazo começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido, havendo a sua interrupção pela abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar. Hipótese em que não ocorreu a prescrição. 2. Após o relatório da comissão, encerrando a fase de instrução, o processo disciplinar será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento (art. 166 da Lei n. 8.112/1990), não existindo previsão de intimação das partes para apresentação de memoriais ou alegações finais, de modo que não há que se falar em ofensa à ampla defesa ou ao contraditório quando não oportunizada a referida apresentação. 3. Consoante entendimento desta Corte, não obstante exista dispositivo na Lei n. 9.784/1999 afirmando que, encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, havendo na Lei n. 8.112/1990 regulamentação específica para o processo disciplinar dos servidores por ela regidos, a aplicação da Lei n. 9.784/1999 é apenas subsidiária. 4. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, estando o servidor representado por advogado, é dispensável a sua intimação pessoal do ato de demissão, sendo suficiente a publicação do ato no Diário Oficial. 5. "Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído" (art. 113 da Lei n. 8.112/1990). 6. A remessa do compêndio disciplinar ao órgão de origem após a decisão final não gera qualquer prejuízo, já que que este procedimento não impede que a servidora - ou seu advogado - tenha acesso aos autos, protocole petições ou pedido de reconsideração e interponha recursos. 7. Hipótese em que devidamente intimada e ciente de sua demissão - regularmente publicada -, a servidora não apresentou pedido de reconsideração ou recurso, ao qual pudesse ser atribuído efeito suspensivo, mas apenas protocolou, em sede administrativa, petição solicitando suspensão de prazo recursal e não execução do ato demissionário, bem como impetrou o presente mandado de segurança. 8. Os recursos administrativos, via de regra, são recebidos apenas no efeito devolutivo, podendo haver a concessão de efeito suspensivo a juízo da autoridade competente. Não havendo sequer a apresentação de pedido de reconsideração ou interposição de recurso, é perfeitamente possível o imediato cumprimento da penalidade aplicada na conclusão do processo administrativo disciplinar. Precedente. 9. Ordem denegada. (MS n. 14.450/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 19/12/2014.)
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