JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/06/2015
Data de publicação
01/07/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 10/06/2015, p. 01/07/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. PARECER JURÍDICO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. DIREITO DE VISTA DOS AUTOS FORA DA REPARTIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVAS DE RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. FALTA DE JUNTADA DO FEITO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAR PARTE DAS ALEGAÇÕES. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular ato de demissão da impetrante, após processo disciplinar, com fulcro nos arts. 117, incisos IX, e 132, incisos IV e XI, em razão da prática de fraudes ao sistema de fiscalização do trabalho; é alegada a prescrição da pretensão punitiva, bem como é postulado o cerceamento de defesa com base em diversos argumentos formais. 2. Não ocorreu a prescrição administrativa, pois a instauração do inquérito ocorreu em 2.5.2006 (fl. 26), tendo o prazo de cinco anos para aplicação da penalidade que ser acrescidos de 140 (cento e quarenta) dias, como fixado na jurisprudência do STF - AgR no RMS 30.716/DF, Relator Min. Celso de Mello - e, logo, somente findaria em 19.9.2006; como a portaria de demissão foi publicada em 15.9.2006 (fls. 33-34), o ato foi praticado dentro do prazo legal. Precedente: MS 17.726/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 15.4.2015. 3. A impetrante também responde ação penal pelos mesmos fatos, capitulados no art. 288 do Código Penal; em suma, o prazo aplicável seria ainda mais dilatado, nos termos do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90. 4. As sucessivas prorrogações do prazo de conclusão do processo disciplinar não são capazes, por si, de trazer a nulidade ao processo disciplinar. Precedente: MS 16.192/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.4.2013. 5. A ausência de oportunidade para contraditar o parecer jurídico - e o relatório da corregedoria do órgão - não induz o cerceamento de defesa, tampouco viola o contraditório e o devido processo legal. Precedente: MS 16.554/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 16.10.2014. 6. Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa em razão de alegada - e não comprovada - negativa de vista dos autos fora da repartição (carga do processo), em razão do disposto no art. 113 e no §1º do art. 161 da Lei n. 8.112/90. 7. São trazidas evidências de existência da atuação de advogado no processo administrativo, constituído pela impetrante (fl. 149) e advogado dativo (fls. 112 e 153); há informações de respeito ao direito de defesa (fls. 154-166), sem, contudo, que a impetrante tenha comprovado as suas alegações de cerceamento à defesa. 8. As demais alegações de cerceamento de defesa e de nulidade não vieram acompanhadas de provas, como a alegada falta de motivação no indeferimento de produção de provas e de alteração na realidade dos fatos; aliás, a impetrante nem sequer juntou a íntegra do processo disciplinar, não havendo, portanto, como efetuar sua apreciação. Precedente: MS 12.511/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 25.10.2007, p. 121. Segurança denegada. (MS n. 17.727/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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