- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/12/2014, p. 02/02/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. FRAUDE PROCESSUAL. FINANCIAMENTO ORIUNDO DO BNDES PARA O ESTADO DE MATO GROSSO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRIME PRATICADO EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. ENUNCIADO N. 209, DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A competência da Justiça Federal para apuração de crimes decorre do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, que afirma, dentre outras coisas, que compete aos juízes federais processar e julgar "as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral". II - No caso, não obstante os recursos do Programa Mato Grosso 100% Equipado serem provenientes de empresa pública federal, não se evidenciou qualquer prejuízo ao ente público federal, haja vista que a relação jurídica que vincula o Estado de Mato Grosso ao BNDES é a de mútuo feneratício, o que indica, à toda evidência, que o valor emprestado deverá ser ressarcido pelo ente federativo. III - Incide para o caso, mutatis mutandis, a ratio essendi do Enunciado n. 209, da Súmula do STJ, que afirma que "compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal". Recurso Ordinário desprovido. (RHC n. 42.595/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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